3 de novembro de 2024
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Resolução do Denatran prevê multas para ciclistas a partir de 2018

Regra prevê multa de 130 reais e apreensão da bicicleta para ciclista que utilizar vias sem autorização para festas, práticas esportivas ou outras atividades consideradas prejudiciais ao trânsito

O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) – órgão ligado ao Ministério das Cidades – publicou hoje (27) a resolução nº 706, que define regras e punições para ciclistas e pedestres que andarem fora das áreas permitidas. A medida passa a valer a partir de abril de 2018.

De acordo com o Denatran, as penalidades já estavam previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) desde 1997, mas até então nunca foram praticadas pois não havia regulamentação de como seriam praticadas.

Com a nova regulamentação, ciclistas que trafegarem em vias sem autorização prévia para festas, práticas esportivas, desfiles ou outras atividades que as autoridades considerem prejudiciais ao trânsito, receberão multa de R$ 130,16, que é o valor da infração média e poderão ter suas bicicletas apreendidas. A medida é válida também para quem pedalar de “forma agressiva”, sem as mãos ou transportando peso considerado incompatível.

Foto: Valdecir Galor / SMCS / Fotos Públicas

A partir da vigência da resolução, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento disponível, o ciclista deverá trafegar na lateral da pista, no mesmo sentido de circulação dos carros – ir na contramão pode dar multa. Nas calçadas, somente desmontado ou então quando houver sinalização permitindo o tráfego de bicicletas.

Segundo o Denatran, o agente de trânsito ou autoridade que constatar a infração deverá preencher um “auto de infração”, com o nome completo do ciclista, documento de identificação e, “quando possível”, com o endereço e o CPF do infrator. Caso o infrator possua carteira de motorista (CNH), será possível receber a multa pela Internet. O órgão não explicou entretanto como será feita a cobrança da multa, caso o infrator não forneça os dados, por exemplo.

Cada órgão de trânsito (Detrans, prefeituras, Polícia Rodoviária, Der e Dnit) terá até 180 dias para implementar o modelo de multa e adequar seus procedimentos para dar início à autuação dos ciclistas.

Pedestres – Além dos ciclistas, os pedestres também serão alvo da nova resolução. Quem atravessar a via fora da faixa, da passarela, da passagem aérea ou subterrânea poderá ser multado em R$ 44,19, valor equivalente a 50% do valor da infração de natureza leve.

Para o diretor do Denatran e presidente do Contran, Elmer Vicenzi, além dos motoristas, ciclistas e pedestres também têm regras a serem cumpridas no trânsito. “Essas regras são para garantir, em primeiro lugar, além da segurança destes pedestres e ciclistas, a de todos que estão no trânsito”, afirma.

“Ainda que o pedestre e o ciclista sejam a parte mais frágil, eles também podem causar acidentes quando não cumprem as regras do trânsito e colocam todos os outros em situação de risco”, completa o diretor.

Confira a íntegra da resolução 706, de 25/10/2017:

Conselho Nacional de Trânsito

Resolução nº 706, de 25 de outubro de 2017

Dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidades por infrações de responsabilidade de pedestres e de ciclistas, expressamente mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando a necessidade de adoção de normas complementares para uniformizar os procedimentos administrativos referentes às infrações de responsabilidade de pedestres e ciclistas expressamente mencionadas no CTB; Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.022865/2011-27, resolve:

Art. 1º: Esta Resolução dispõe sobre o procedimento de autuação referente às infrações de responsabilidade de pedestres e de ciclistas expressamente mencionadas nos casos previstos nos artigos 254 e 255, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art. 2º: Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente será lavrado o Auto de Infração na forma definida nesta Resolução.

  • § 1º O auto de infração de que trata o caput deste artigo será lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:
  • I – por anotação em documento próprio; ou
    II – por registro em talão eletrônico, atendido o procedimento definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
  • § 2° O órgão ou entidade de trânsito, sempre que possível, deverá imprimir o Auto de Infração de Trânsito elaborado nas formas previstas no inciso II do parágrafo anterior para início do processo administrativo previsto no Capítulo XVIII do CTB, sendo dispensada a assinatura da Autoridade ou de seu agente.
  • § 3º O infrator será obrigatoriamente identificado no auto de infração, mediante abordagem, na qual serão inseridos o nome completo, documento de identificação previsto na legislação vigente e, quando possível, o endereço e a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF, para os fins de que trata a presente Resolução.
  • § 4º Para lavratura do auto de infração, serão lançadas as informações disponíveis da bicicleta, aplicando-se, no que couber o disposto no artigo 280 do CTB.

Art. 3º: Os órgãos e entidades de trânsito implementarão omodelo de auto de infração, no âmbito de suas respectivas competências e circunscrição, na forma do Anexo, observado o disposto nesta Resolução, não se aplicando o disposto nas Resoluções Contran nº 217, de 14 de dezembro de 2006 e nº 637, de 30 de novembro de 2016.

Art. 4º: Os procedimentos de notificação da autuação e penalidade, assim como de defesa da autuação e recurso administrativo oriundos das infrações que trata esta Resolução obedecerão, no que couber, ao disposto nas Resoluções Contran nº 299, de 04 de dezembro de 2008, nº 390, de 11 de agosto de 2011, e nº 619, de 06 de setembro de 2016, e sucedâneas.

  • Parágrafo único. O infrator, quando habilitado, poderá ser notificado por meio eletrônico, na forma da legislação vigente.

Art. 5º: A aplicação da penalidade de multa previstas nos artigos 254 e 255 do CTB não exime o infrator das responsabilidades civil e penal que der causa.

Art. 6º: O Denatran promoverá alterações sistêmicas no Sistema Registro Nacional de Infrações de Trânsito – Renainf para fins de registros das Notificações de Autuação e de Penalidade, de que tratam esta Resolução, e acompanhamento da arrecadação do valor das multas e os repasses de que trata o §1º do art. 320 do CTB.

Art. 7º: Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão adequar seus procedimentos até a data de entrada em vigor desta Resolução.

Art. 8º: Esta Resolução entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

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